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A Lei 8.666/93 e a Dispensa de Licitação

Dicas03/02/2021

Certamente você já ouviu falar da A Lei 8.666/93 e a Dispensa de Licitação. Entenda um pouco mais sobre o assunto com este artigo.

Mesmo para quem não está envolvido com a área jurídica, alguma vez já ouviu falar da Lei 8.666/93. A licitação é um dos mecanismos jurídicos mais importantes nos dias de hoje, pois é a partir dela, e das leis que as regem, que se procura preservar os princípios de isonomia e moralidade nas negociações entre o setor público e o setor privado. Mas como fica essa situação quando a licitação é dispensada?

A licitação, como mecanismo jurídico, é regida pela Lei 8.666/93, a chamada Lei de Licitações e pela Lei 10.520/02, a Lei do Pregão. O Decreto 7.892/13 do Registro de Preços, recentemente alterado pelo Decreto 9.488/18, também regula algumas situações específicas relativas à Lei de Licitações.

Contudo, está previsto na mesma Lei de Licitações (Art. 24) casos especiais em que a licitação não se faz necessária.

São casos em que é preciso buscar celeridade e eficiência na execução de serviços ou compra de produtos por parte do poder público. Isto não quer dizer que, uma vez identificada uma situação adequada à dispensa de licitação, a contratação de serviços ou compra de produtos não deva ser regida pelos mesmos princípios explícitos na Lei 8.666/93.

Esses são os princípios de isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, economicidade e eficiência. Além destes, a contratação do setor privado pelos poderes públicos deve ser regida pelos critérios da probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e de julgamento objetivo.

Dispensa de Licitações e suas modalidades

A dispensa de licitação depende da modalidade da mesma, e de seus valores correspondentes. É importante notar que a modalidade de pregão não se enquadra nas modalidades clássicas de licitação, definidas de acordo com o valor do objeto. Isto porque o critério objetivo para a realização de um pregão é a complexidade do objeto, e não o seu preço.

As modalidades clássicas de licitação são duas, subdivididas em três itens cada. Elas são as seguintes:

I – Para obras e serviços de engenharia:

a) convite – até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

b) na modalidade tomada de preços – até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais);

c) na modalidade concorrência – acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais).

II – Para compras e serviços:

a) na modalidade convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

b) na modalidade tomada de preços – até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais);

c) na modalidade concorrência – acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

Estas modalidades e valores foram atualizados em 2018 pelo Decreto 9.412.

É preciso estar atento a essas modalidades e valores, pois são elas que definirão uma possível situação de dispensa de licitação.

Dito isto, o Art. 24 da Lei 8.666 define de maneira exata quais são essas situações. A lista é extensa e inclui 35 itens. Vamos destacar aqui alguns dos mais importantes:

“I – para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

II – para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

V – quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

VII – quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;

XI – na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido”

Estas são algumas das situações de dispensa da licitação mais corriqueiras, como aquelas atreladas ao preço do objeto (I e II) ou quando há problemas na contratação e/ou execução da licitação originária (V, VII e XI). É importante, porém, estar atento a todas as situações previstas no artigo 24.

Dispensa de licitações e a pandemia de COVID-19

No mesmo artigo, porém, estão previstas algumas situações que nos remetem diretamente ao nosso contexto atual – o da pandemia de Covid-19. São estes itens:

“III – nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

XXXIV – para a aquisição por pessoa jurídica de direito público interno de insumos estratégicos para a saúde produzidos ou distribuídos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da administração pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos do inciso XXXII deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.”

Como vemos, estas três situações previstas na lei, se encaixam perfeitamente em várias das situações que estamos encarando com a pandemia de Covid-19.

Contudo, a Lei Federal 13.979/2020 determina uma flexibilização maior ainda para os procedimentos de aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da COVID-19.

Apesar da lei original de licitações já estabelecer o rol de hipóteses legais de dispensa de licitação, a Lei 13.979/2020 estabelece requisitos diferenciados para a dispensa da licitação. São eles:

1) Comprovado ocorrência de situação de emergência
2) Necessidade de pronto atendimento da situação de emergência
3) Existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços e outros bens, públicos e particulares
4) Limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência

Isto significa que a realização de compras e contratação de serviços devem ser destinadas especificamente ao período e objetivo de atendimento da emergência. Neste ponto, não difere muito das situações de emergências já previstas na Lei 8.666/93.

Algumas formalidades mínimas do termo de referência ou projeto básico que dispensa licitação (em ambas as leis citadas acima) são:

1) Declaração do objeto
2) Fundamentação objetiva da contratação
3) Descrição resumida da solução apresentada
4) Requisitos da contratação
5) Critérios de medição e pagamento, estimativas de preços com observância dos parâmetros descritos na lei, incluindo contratações similares realizadas por outros órgãos públicos
6) Adequação orçamentária

Nota importante: além dos requisitos básicos citados acima, o gestor público também deve justificar de maneira coerente a ausência do procedimento de licitação. Devem ser também expostas as circunstâncias práticas que afetam diretamente as ações dos agentes públicos, como obstáculos e dificuldades próprias da gestão.

Resumindo, a dispensa de licitação deve ser encarada como um mecanismo útil, até mesmo essencial, principalmente em momentos de crise (social, econômica e sanitária), como o que vivemos. Mas ela passa muito longe de ser uma panaceia, e mais longe ainda de ser uma carta branca para que os gestores públicos façam o que quiserem, sem passar pelo crivo da lei.

Seu uso, portanto, deve requerer todos os cuidados e atenções que seriam dispensados a uma licitação comum, sem prejuízo dos princípios básicos que regem a gestão pública, como a isonomia, a economia e a moralidade.

Veja mais conteúdos como este sobre a lei 8.666/93 acessando nosso blog.

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