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	<title>Arquivo de Pregão Eletrônico - Compras BR</title>
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	<title>Arquivo de Pregão Eletrônico - Compras BR</title>
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		<title>Como fazer pesquisa de preço para elaboração de um pregão</title>
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		<dc:creator><![CDATA[alemaciell@gmail.com]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 22 Mar 2021 14:28:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Dicas]]></category>
		<category><![CDATA[Pregão Eletrônico]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Pesquisa de preço: Confira a importância dela para a realização de um pregão eletrônico Quando se trata de licitações para [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<h2>Pesquisa de preço: Confira a importância dela para a realização de um pregão eletrônico</h2>
<p>Quando se trata de licitações para compras pelo poder público, uma das etapas mais importantes é a da pesquisa de preço. Esta é uma fase fundamental para a elaboração de orçamentos e realização de licitações, incluindo suas mais recentes modalidades, como o pregão eletrônico.</p>
<p>Como é de se imaginar, a pesquisa de preço não pode ser feita de qualquer maneira. Além de ter que ser adequada às diversas normativas e regras de licitações do poder público, ela deve sempre buscar o princípio de economicidade que embasa os processos de compras por órgãos administrativos.</p>
<p>Neste artigo, veremos alguns princípios que devem ser seguidos quando se realiza uma pesquisa de preço, além de algumas normativas que devem ser lembradas nesta fase. Em seguida, daremos algumas dicas que valem a pena ser observadas para realizá-la de maneira eficiente, segura e econômica.</p>
<h3>Princípios e Parâmetros</h3>
<p>Tratando-se de um um procedimento que envolve compras por órgãos públicos, alguns princípios devem ser seguidos na elaboração do orçamento, de forma prevista por leis e regulações fiscais.</p>
<p>Em primeiro lugar, é preciso notar que as Leis de Licitações públicas (Tanto a Lei nº 8.666/93 (art. 7º, § 2º, inc. II e 40, § 2º, inc. II) quanto a Lei nº 10.520/02 (art. 3º, inc. III) não estabelecem critérios específicos sobre como deve ser realizada a estimativa orçamentária. Mas, mesmo assim, essa é uma etapa exigida na aquisição de bens e serviços por órgãos públicos, garantindo a conformidade dos processos.</p>
<p>Em primeiro lugar, a diversidade de fontes: para garantir a qualidade dos produtos e serviços, bem como estabelecer uma média razoável de preços, é necessário consultar o maior número de fontes possíveis.</p>
<p>Elas incluem tanto a pesquisa por mídias de compras governamentais como o ComprasNet, fontes da internet, desde que feita em sites especializados (excluindo sites de leilão) e até mesmo contratações feitas por outros órgãos públicos, além das pesquisas feitas presencialmente, desde que todos os meios sejam registrados nos autos do processo.</p>
<p>O costume e a orientação do TCU, indicam que a pesquisa deve constar, no mínimo, três orçamentos diferentes. Porém, quanto mais fontes, melhor.</p>
<p>Depois de estabelecido o maior número possível de fontes, deve-se definir os critérios para a pesquisa de preço. A consulta orçamentária deve sempre respeitar o princípio da economicidade.</p>
<p>Ela deve se basear em valores aceitáveis, dentro da faixa de preços definida pelo mercado. Ou seja, os preços não podem estar nem muito abaixo do valor inferior (geralmente, 70% abaixo do valor médio) e nem muito acima (30%) do maior valor constante.</p>
<p>Desta forma se obtém uma média do preço de mercado que permite identificar as propostas que estão superfaturadas ou que são inexequíveis.</p>
<p>Mais ainda, os critérios de uma pesquisa de preço devem estar de acordo com os <a href="https://comprasbr.com.br/tipos-de-licitacao/"><strong>tipos de licitação</strong></a>. Ainda na fase interna do processo licitatório, é estabelecido o critério objetivo que guiará a contratação do serviço ou compra de bens.</p>
<p>São três tipos de critérios possíveis: melhor técnica, onde é contratado aquele que oferece a maior competência técnica reconhecida; custo-benefício (técnica e preço); e menor preço, dentro das regras do edital; esta é a única modalidade possível em pregão eletrônico.</p>
<h3>Cuidados necessários</h3>
<p>A pesquisa de preço para elaboração do pregão envolve alguns cuidados que funcionam de acordo com os princípios e parâmetros previamente estabelecidos. Separamos alguns dos principais abaixo.</p>
<ul>
<li>Comprovação da pesquisa: a pesquisa de preços deve ser feita observando as regras do edital e todas as propostas têm de ser registradas nos autos do processo, seja ela feita por meios virtuais, por telefone ou pessoalmente.</li>
<li>Utilização de poucas fontes ou de fontes não confiáveis: A pesquisa de preço que não apresentar no mínimo três orçamentos diferentes sem a devida justificativa não deverá ser considerada válida. Além disso, os preços inexequíveis devem ser excluídos do orçamento, a menos que, novamente, seja oferecida uma justificativa válida.</li>
<li>Prazo de validade: Segundo a Instrução Normativa Nº 3,de 20 de Abril de 2017, uma pesquisa de preço tem prazo de validade de 180 dias. Ou seja, ao consultar outras pesquisas de preço de entidades públicas, os serviços contratados devem estar vigentes e/ou a pesquisa de preços deve ter sido feita dentro desse prazo anterior à consulta.</li>
<li>Documentação e aspectos formais: as empresas a serem contratadas devem estar com sua documentação em dia para que possam concorrer aos editais; as propostas realizadas por estas empresas também devem estar de acordo com as regras de cada edital e cada proposta deve conter as informações essenciais (razão social, endereço, assinatura do responsável, CNPJ da empresa, etc.) exigidas pelos órgãos contratantes.</li>
</ul>
<h3>A pesquisa de preço no pregão eletrônico</h3>
<p>O <a href="https://comprasbr.com.br/pregao-eletronico/">pregão eletrônico</a> é uma modalidade de licitação, instituída através da lei 10.520 de 2002. Ela rege a compra de bens comuns de órgãos públicos, visando facilitar o processo licitatório.</p>
<p>No pregão eletrônico o único critério válido para a compra de bens ou contratação de um serviço é o do menor preço, desde que atenda as regras do edital. É realizada uma disputa, na qual as empresas candidatas ofertam seus menores lances e, em um momento posterior, passa-se à fase da habilitação. Nesta segunda fase, verificam-se as documentações e homologações da empresa vencedora do pregão.</p>
<p>A <strong>pesquisa de preços</strong> serve para que o órgão contratante avalie se as propostas das empresas concorrentes se enquadram nos preços de mercado, não estando nem muito acima da faixa média, e também sem estar muito abaixo do preço mínimo, tornando-a inexequível. Assim, ela se resume à uma fase interna da elaboração do processo do edital, e não necessariamente precisa ser exposta ao público (Acórdão 2080/2012).</p>
<h3>Como uma plataforma inteligente pode te ajudar na pesquisa de preços?</h3>
<p>A modalidade de licitação do Pregão Eletrônico visa diminuir o custo do processo como um todo e aumentar a sua agilidade. Além disso, visa aumentar o grau de transparência, através do sistema de comunicação feito pela internet.</p>
<p>O <a href="https://comprasbr.com.br/">ComprasBr</a> é uma plataforma que conta com uma base de dados ampla de fornecedores. Essa diversidade de opções facilita a elaboração de um orçamento diversificado, com o máximo de entradas possíveis, além de permitir que empresas de diversas localidades sejam consultadas.</p>
<p>A plataforma também oferece segurança e sigilo em todas as etapas da licitação, através de seus mecanismos de criptografia e autenticação. As empresas são previamente homologadas em nossa base de dados, garantindo que as participantes do certame estejam em conformidade com as suas documentações e regras do edital.</p>
<p>A plataforma também garante uma ampla divulgação dos editais e a gestão da documentação, que pode ser enviada diretamente ao pregoeiro por meios eletrônicos.</p>
<p>Quer entender mais sobre o pregão eletrônico? Confira nosso <a href="https://comprasbr.com.br/pregao-eletronico/">artigo completo sobre o tema</a>.</p>
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		<title>Quando usar pregão eletrônico: indicações e quando não usar</title>
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		<dc:creator><![CDATA[alemaciell@gmail.com]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 30 Sep 2020 12:04:39 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Comprador/Ente Público]]></category>
		<category><![CDATA[Pregão Eletrônico]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Entender quando usar o pregão eletrônico vai muito além de seguir uma exigência legal. Trata-se de escolher a modalidade mais [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Entender quando usar o pregão eletrônico vai muito além de seguir uma exigência legal. Trata-se de escolher a modalidade mais adequada para garantir eficiência, competitividade e segurança nas contratações públicas.</p>
<p>Com a digitalização dos processos e a consolidação dessa prática no setor público, saber aplicar corretamente o pregão eletrônico passou a ser parte essencial da rotina de gestores e fornecedores. Neste conteúdo, você vai ver em quais situações ele se encaixa melhor, quando deve ser evitado e quais cuidados fazem diferença no resultado final.</p>
<h2>Quando usar pregão eletrônico: principais situações</h2>
<p>O pregão eletrônico deve ser adotado sempre que o objeto da contratação puder ser descrito de forma clara e objetiva. Isso significa que os critérios de avaliação precisam ser diretos, permitindo a comparação entre propostas sem margem para interpretações subjetivas.  Na prática, ele funciona melhor quando o foco está no preço aliado ao atendimento de requisitos previamente definidos.</p>
<p>Outro ponto importante é a padronização. Quanto mais comum for o objeto da contratação no mercado, maior a aderência ao pregão eletrônico. Isso reduz dúvidas durante o processo e facilita tanto a participação dos fornecedores quanto a análise por parte da Administração.</p>
<h3><strong>Produtos e serviços comuns</strong></h3>
<p>Essa modalidade é especialmente indicada para bens e serviços considerados comuns, ou seja, aqueles que possuem especificações usuais no mercado. Exemplos incluem materiais de escritório, equipamentos de informática, serviços de limpeza, vigilância e manutenção. Nesses casos, não há necessidade de avaliações técnicas complexas, o que torna o julgamento mais simples e objetivo. O resultado tende a ser mais competitivo, já que diversos fornecedores conseguem atender aos mesmos critérios.</p>
<h3><strong>Velocidade</strong></h3>
<p>Um dos principais motivos para utilizar o pregão eletrônico é a redução do tempo entre a publicação do edital e a contratação final. Como as etapas são mais enxutas e concentradas, o processo ganha ritmo sem comprometer a segurança jurídica. Ademais a dinâmica de lances contribui para decisões mais rápidas. Os fornecedores ajustam seus preços em tempo real, o que evita longos períodos de análise comparativa e acelera a definição do vencedor.</p>
<h3><strong>Transparência</strong></h3>
<p>O ambiente digital facilita o acompanhamento de todas as etapas por qualquer interessado. Isso inclui desde a publicação do edital até o registro dos lances e a decisão final. Esse nível de visibilidade reduz questionamentos e fortalece o controle social. Também contribui para a rastreabilidade das informações, o que é essencial em auditorias e fiscalizações.</p>
<h3><strong>Obrigatoriedade</strong></h3>
<p>O pregão eletrônico não é apenas a última tendência em relação às licitações públicas. Mais que isso, desde o começo de 2020, ele se tornou obrigatório, seguindo o <a href="https://comprasbr.com.br/novo-decreto-do-pregao-eletronico/">Decreto de Pregão Eletrônico 10.024/2019</a>. Essa obrigatoriedade reforça a necessidade de planejamento adequado, tanto por parte da Administração quanto dos fornecedores. Estar preparado para operar nesse ambiente deixou de ser diferencial e passou a ser requisito básico.</p>
<h2>Quando não usar o pregão eletrônico?</h2>
<p>Apesar das vantagens, o pregão eletrônico não é adequado para todos os tipos de contratação. Sempre que o objeto exigir análise técnica aprofundada ou critérios subjetivos de julgamento, outras modalidades podem ser mais apropriadas. Nessas situações, insistir no pregão pode gerar riscos ao processo, como contratações inadequadas ou questionamentos posteriores.</p>
<h3><strong>Obras e serviços especiais de engenharia</strong></h3>
<p>Contratações que envolvem projetos complexos, com múltiplas variáveis técnicas e necessidade de avaliação detalhada, não se encaixam no modelo do pregão eletrônico. Esses casos geralmente exigem estudos prévios mais robustos, além de critérios técnicos que vão além do menor preço. Por isso, utilizam modalidades que permitem uma análise mais aprofundada das propostas.</p>
<h3><strong>Serviços técnicos intelectuais de natureza especializada</strong></h3>
<p>Serviços que dependem de conhecimento técnico específico, como consultorias, projetos especializados ou atividades que envolvem criação intelectual, também não são indicados para o pregão eletrônico. Nessas situações, a escolha do fornecedor não pode se basear apenas em preço. A qualificação técnica, a experiência e a metodologia proposta têm peso decisivo no resultado final.</p>
<h2>Qual é a diferença entre licitação e pregão eletrônico?</h2>
<p>Licitação é o termo amplo que engloba todos os procedimentos utilizados pela Administração Pública para contratar bens e serviços. Dentro deste conjunto, existem diferentes modalidades, cada uma com regras próprias. O pregão eletrônico é uma dessas modalidades. Ele se diferencia principalmente pela forma como as propostas são apresentadas e disputadas, com lances em ambiente digital e foco no menor preço.</p>
<p>Enquanto a licitação pode seguir diversos formatos, dependendo do objeto e dos critérios adotados, o pregão eletrônico é mais específico e voltado para contratações padronizadas. Entender essa distinção ajuda a escolher o procedimento mais adequado para cada situação.</p>
<h2>Quais são os principais benefícios de usar o pregão eletrônico?</h2>
<p>Na modalidade eletrônica, o processo se torna mais ágil do que o modo tradicional, sendo que a habilitação e a documentação das propostas é realizada em uma mesma fase. Outra grande vantagem da realização do pregão eletrônico é a garantia de uma maior concorrência, já que os participantes do certame podem concorrer mesmo se encontrando em localidades remotas. O que vai ser levado em conta são as melhores propostas e com melhores preços.</p>
<p>Essa modalidade permite ainda uma maior transparência em relação aos gastos da Administração Pública, devido ao registro dos documentos e acesso à essa documentação online. A instrução normativa foi estabelecida em 2019, mas em 2020 – devido à pandemia de coronavírus – os processos de digitalização e modernização dos órgãos da Administração Pública se tornaram uma prioridade, o que angariou ainda mais força para a tendência dos pregões eletrônicos.</p>
<p>Se desde 2018 quase que a totalidade das licitações realizadas pelo Governo Federal já são realizadas na modalidade eletrônica, agora ela se torna na prática a única modalidade possível de ser realizada, seguindo a instrução normativa do fim de 2019. A medida também estende a utilização de pregões eletrônicos para além dos órgãos sob administração direta do Governo Federal. Autarquias, entes federativos, órgãos municipais e federais foram todos atingidos pela nova instrução normativa. De acordo com o <i>Ministério da Economia</i>, a intenção é universalizar o processo, adequando os gastos públicos com as tendências da transformação digital.</p>
<p>Unindo tecnologia e integração, o pregão eletrônico traz muito mais celeridade, simplicidade, transparência, economia financeira e segurança para todos os envolvidos, sejam dos órgãos públicos administrativos ou por parte de fornecedores de produtos e serviços.</p>
<h2>Medidas prévias ao Pregão Eletrônico</h2>
<p>Algumas medidas devem ser tomadas pelos órgãos públicos que buscam se adequar à nova modalidade de licitações eletrônicas. Uma delas é a busca por certificados digitais para todos os agentes públicos que farão parte do processo, como os pregoeiros.</p>
<p>A digitalização de todos os processos administrativos do ente público, quando possível, também deve ser feita. A capacitação dos servidores responsáveis pelo procedimento é um passo importante, ainda que as principais plataformas digitais para pregões eletrônicos sejam de fácil usabilidade. Fornecedores também podem encontrar facilidades no aprendizado e capacitação para participar dos pregões digitais no ComprasBR, especialmente no cuidado de garantir que todos os trâmites e exigências legais sejam respeitadas e que os processos ocorram de maneira coerente.</p>
<p>Outro fator definidor do pregão eletrônico é a inversão das fases da licitação. Agora, a fase classificatória é realizada antes da fase de habilitação dos fornecedores participantes de um determinado certame, exigindo-se apenas a homologação posterior da empresa vencedora.</p>
<h3>Pré-qualificação das empresas participantes</h3>
<p>Muitas entidades jurídicas recomendam – de modo a tornar o processo mais ágil ainda – uma pré-qualificação das empresas participantes. À primeira vista, isto poderia parecer um retrocesso, dispensando as vantagens obtidas pela inversão de fases; no entanto, uma pré-qualificação do licitante feita de maneira adequada, pode evitar que uma empresa que não esteja em dia em relação à suas documentações saia vencedora do pregão, evitando assim que todo o processo seja impugnado.</p>
<h3>Pré-qualificação do objeto</h3>
<p>Outra ferramenta é a pré-qualificação do objeto, que serve de maneira a ampliar o uso do pregão eletrônico em instâncias que, normalmente, seriam utilizadas em outros <a href="https://comprasbr.com.br/tipos-de-licitacao/">tipos de licitação</a>, levando a outros critérios. Por exemplo, quando a complexidade do objeto da licitação dificulta uma especificação objetiva, normalmente se realiza licitações técnica-preço, onde a licitante vencedora do certame será aquela que oferecer um melhor custo-benefício do serviço ou produto em questão.</p>
<p>Com uma pré-qualificação do objeto, que envolve pesquisa de preços e de serviços contratados por outras entidades, situações como essa se tornam suscetíveis de serem feitas através do pregão eletrônico, pois essa etapa serve como triagem das propostas possíveis e tornam mais objetiva a definição do objeto. Com uma definição mais específica do objeto, é possível adequá-lo ao modelo do pregão eletrônico. Isto faz com que o critério do pregão – que é sempre o menor preço – possa ser utilizado em situações nas quais não seria aplicável anteriormente, levando à grandes economias financeiras.</p>
<p>Resumindo, se o pregão eletrônico é obrigatório, o que significa que as habilitações serão oficialmente homologadas após a ocorrência dos lances, isto não implica, seja por parte de fornecedores e por parte dos agentes públicos, que se dispense um trabalho de qualificação prévio, de forma a facilitar e agilizar ainda mais o processo, evitando também surpresas desagradáveis.</p>
<h2>Como realizar o pregão eletrônico na internet?</h2>
<p>Como vimos, o pregão eletrônico se firmou como uma das principais ferramentas para tornar as contratações públicas mais ágeis, transparentes e competitivas. No entanto, seu uso exige atenção ao tipo de objeto contratado e ao contexto de cada processo. Quando bem aplicado, ele simplifica etapas, amplia a participação de fornecedores e contribui para melhores resultados em termos de custo e eficiência. Por outro lado, entender seus limites é o que evita erros e retrabalho.</p>
<p>O Compras BR oferece uma plataforma segura e eficiente para que se realize a pré-qualificação dos licitantes e dos objetos, ao manter uma base de dados organizada, com empresas devidamente homologadas e em dia com seus documentos. <a href="https://comprasbr.com.br/pregoeiro/">Converse com um de nossos especialistas</a>!</p>
<p><a href="https://comprasbr.com.br/cadastro/?utm_source=Blog&amp;utm_medium=banner-blog-homem"><img fetchpriority="high" decoding="async" class="alignnone wp-image-2468 size-full" src="https://comprasbr.com.br/wp-content/uploads/2018/12/Banner-ComprasBR-Blog.webp" alt="" width="1400" height="450" srcset="https://comprasbr.com.br/wp-content/uploads/2018/12/Banner-ComprasBR-Blog.webp 1400w, https://comprasbr.com.br/wp-content/uploads/2018/12/Banner-ComprasBR-Blog-300x96.webp 300w, https://comprasbr.com.br/wp-content/uploads/2018/12/Banner-ComprasBR-Blog-1024x329.webp 1024w, https://comprasbr.com.br/wp-content/uploads/2018/12/Banner-ComprasBR-Blog-768x247.webp 768w" sizes="(max-width: 1400px) 100vw, 1400px" /></a></p>
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		<title>Inovações do novo Decreto de Pregão Eletrônico 10.024/2019</title>
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		<dc:creator><![CDATA[alemaciell@gmail.com]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 30 Jan 2020 18:40:48 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Pregão Eletrônico]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Decreto 10.024/2019 trouxe uma série de mudanças importantes para quem trabalha com licitações e pregão eletrônico no setor público. [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://comprasbr.com.br/novo-decreto-do-pregao-eletronico/">Inovações do novo Decreto de Pregão Eletrônico 10.024/2019</a> apareceu primeiro em <a href="https://comprasbr.com.br">Compras BR</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[


<p class="my-2 [&amp;+p]:mt-4 [&amp;_strong:has(+br)]:inline-block [&amp;_strong:has(+br)]:pb-2 wp-block-paragraph">O Decreto 10.024/2019 trouxe uma série de mudanças importantes para quem trabalha com licitações e pregão eletrônico no setor público. Muitas dessas alterações impactam diretamente o dia a dia de fornecedores e gestores públicos, por isso é essencial entender o que mudou na prática. Após audiências públicas, consultas e reuniões técnicas, foi definido o texto que regulamenta o novo pregão eletrônico.</p>
<p class="my-2 [&amp;+p]:mt-4 [&amp;_strong:has(+br)]:inline-block [&amp;_strong:has(+br)]:pb-2">A seguir, estão os principais pontos de atenção para quem atua com compras governamentais.</p>







<h2 id="prego-eletrnico-passa-a-ser-obrigatrio" class="font-editorial font-bold mb-2 mt-4 [.has-inline-images_&amp;]:clear-end text-lg first:mt-0 md:text-lg [hr+&amp;]:mt-4 wp-block-heading">Pregão eletrônico passa a ser obrigatório</h2>
<p class="my-2 [&amp;+p]:mt-4 [&amp;_strong:has(+br)]:inline-block [&amp;_strong:has(+br)]:pb-2">Uma das mudanças centrais é a obrigatoriedade do uso do pregão eletrônico para a administração pública federal direta, autárquica, fundacional e fundos especiais, deixando de ser apenas a forma preferencial prevista no decreto anterior. Sempre que houver contratação com recursos da União, estados, Distrito Federal e municípios também deverão utilizar o pregão eletrônico, salvo quando legislação específica tratar de forma diferente a modalidade de contratação. Essa medida reforça recomendações do TCU, tribunais de contas e da CGU, que já apontavam fragilidades nos pregões presenciais.</p>



<p class="has-medium-font-size wp-block-paragraph">Podemos observar no §3º do art. 1º do novo Decreto que se torna obrigatório o uso de pregão eletrônico quando for utilizado recursos da União.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow">
<p>Art. 1º (…) § 3º Nas licitações para aquisição de bens e contratação de serviços comuns realizadas pelos estados, Distrito Federal e municípios com a utilização de recursos da União oriundos de convênios, contratos de repasse ou de transferências fundo a fundo, será obrigatória a utilização da modalidade pregão, na forma eletrônica, nos termos deste Decreto, exceto nos casos em que a Lei ou regulamentação específica que trata da modalidade de transferência discipline forma diversa para a realização das contratações com os recursos do repasse.</p>
</blockquote>



<p class="has-medium-font-size wp-block-paragraph">Temos visto que o TCU (Tribunal de Contas da União), os Tribunais de Contas dos Estados e a CGU (Controladoria Geral da União) têm recomendado fortemente o uso de pregão eletrônico visto a fragilidade nos processos feitos pela modalidade de pregão presencial. Agora com este novo pregão eletrônico essa exigência será contemplada.</p>



<h2 id="preo-de-referncia-deixa-de-ser-exibido-antes-dos-l" class="font-editorial font-bold mb-2 mt-4 [.has-inline-images_&amp;]:clear-end text-lg first:mt-0 md:text-lg [hr+&amp;]:mt-4 wp-block-heading">Preço de referência deixa de ser exibido antes dos lances</h2>



<p class="my-2 [&amp;+p]:mt-4 [&amp;_strong:has(+br)]:inline-block [&amp;_strong:has(+br)]:pb-2 wp-block-paragraph">Outra alteração relevante é a previsão de que o valor estimado ou máximo aceitável para a contratação tenha caráter sigiloso até o fim da fase de lances. Ou seja, os fornecedores não terão acesso ao preço de referência antes de enviar suas propostas. Esse valor passa a ser divulgado apenas após o encerramento da etapa competitiva, embora o edital continue trazendo todas as informações necessárias para a elaboração das propostas.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow">
<p>Art. 16. Se não constar do edital, o valor estimado ou valor máximo aceitável para a contratação possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.<br /><br />§1º. Para efeito do disposto no caput, o valor estimado ou valor máximo aceitável para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da fase de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.</p>
</blockquote>
<h2 id="documentos-de-habilitao-junto-com-a-proposta" class="font-editorial font-bold mb-2 mt-4 [.has-inline-images_&amp;]:clear-end text-lg first:mt-0 md:text-lg [hr+&amp;]:mt-4">Documentos de habilitação junto com a proposta</h2>



<p class="my-2 [&amp;+p]:mt-4 [&amp;_strong:has(+br)]:inline-block [&amp;_strong:has(+br)]:pb-2 wp-block-paragraph">O decreto também determina que os documentos de habilitação sejam enviados juntamente com a proposta comercial, pelo sistema eletrônico. Na prática, isso significa que o fornecedor que não encaminhar a documentação exigida no prazo poderá ser desclassificado. </p>
<p class="my-2 [&amp;+p]:mt-4 [&amp;_strong:has(+br)]:inline-block [&amp;_strong:has(+br)]:pb-2">Essa exigência tende a reduzir atrasos e tornar o fluxo da sessão mais ágil, já que o pregoeiro terá acesso aos documentos logo após o julgamento da proposta.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow">
<p>Art. 27. Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes deverão encaminhar, juntamente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta contendo a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e hora marcadas para abertura da sessão, exclusivamente por meio do sistema, quando, então, encerrar-se-á, automaticamente, essa fase.</p>
</blockquote>
<h2 id="uso-de-outros-portais-de-compras" class="font-editorial font-bold mb-2 mt-4 [.has-inline-images_&amp;]:clear-end text-lg first:mt-0 md:text-lg [hr+&amp;]:mt-4">Uso de outros portais de compras</h2>



<p class="my-2 [&amp;+p]:mt-4 [&amp;_strong:has(+br)]:inline-block [&amp;_strong:has(+br)]:pb-2 wp-block-paragraph">O novo decreto traz mais segurança jurídica para o uso de outros sistemas de pregão eletrônico, além do sistema oficial do governo federal. Ele admite a utilização de plataformas próprias ou de mercado, desde que integradas à plataforma de operacionalização das transferências voluntárias da União. Isso abre espaço para soluções especializadas, como portais de compras eletrônicas que já operam com pregão e dispensa eletrônica.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow">
<p>Art. 5º <br />§ 2º No caso da transferência de recursos da União, conforme § 3º do art. 1º, além do disposto no caput, poderão ser utilizados sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências.</p>
</blockquote>
<h2 id="novos-modos-de-disputa-aberto-e-aberto-e-fechado" class="font-editorial font-bold mb-2 mt-4 [.has-inline-images_&amp;]:clear-end text-lg first:mt-0 md:text-lg [hr+&amp;]:mt-4">Novos modos de disputa: &#8220;aberto&#8221; e &#8220;aberto e fechado&#8221;</h2>



<p class="my-2 [&amp;+p]:mt-4 [&amp;_strong:has(+br)]:inline-block [&amp;_strong:has(+br)]:pb-2 wp-block-paragraph">Na fase de lances, o decreto introduz dois modos de disputa: o modo aberto e o modo aberto e fechado. No modo aberto, os licitantes apresentam lances públicos e sucessivos até o encerramento da etapa competitiva, com eventuais prorrogações previstas em edital. Já no modo aberto e fechado, os lances públicos são seguidos de uma proposta final sigilosa, também conforme regras definidas no edital.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow">
<p>Art. 33. Serão adotados para o envio de lances no pregão eletrônico os seguintes modos de disputa:</p>
<p>I – Aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital; ou<br />II – Aberto e Fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com proposta final fechada, conforme o critério de julgamento adotado no edital.</p>
</blockquote>



<p class="has-medium-font-size wp-block-paragraph">Para entender com mais detalhes, você pode ir até o artigo 33 do decreto que está na íntegra no final deste artigo.</p>
<h2 id="regulamentao-da-dispensa-eletrnica" class="font-editorial font-bold mb-2 mt-4 [.has-inline-images_&amp;]:clear-end text-lg first:mt-0 md:text-lg [hr+&amp;]:mt-4">Regulamentação da dispensa eletrônica</h2>





<p class="my-2 [&amp;+p]:mt-4 [&amp;_strong:has(+br)]:inline-block [&amp;_strong:has(+br)]:pb-2 wp-block-paragraph">O decreto também disciplina o uso da dispensa eletrônica quando houver utilização de recursos da União. Nesses casos, a contratação direta de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, deve ser realizada por sistema eletrônico, respeitando as hipóteses previstas na Lei 8.666/1993, ampliando o uso do meio digital não apenas para o pregão, mas também para <a href="https://comprasbr.com.br/como-funciona-a-dispensa-de-licitacao/"><strong>contratações por dispensa</strong></a>, trazendo mais transparência e rastreabilidade.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow">
<p>Art. 51. [&#8230;] adotarão o sistema de dispensa eletrônica, nas seguintes hipóteses:<br />I – contratação de serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993;<br />II – aquisição de bens e contratação de serviços comuns, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993; e<br />III – aquisição de bens e contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, quando cabível.</p>
</blockquote>
<h2 id="prazos-para-entrada-em-vigor" class="font-editorial font-bold mb-2 mt-4 [.has-inline-images_&amp;]:clear-end text-lg first:mt-0 md:text-lg [hr+&amp;]:mt-4">Prazos para entrada em vigor</h2>



<p class="wp-block-paragraph">Os prazos para adoção do novo decreto foram escalonados, de acordo com comunicado do Ministério da Economia. Estados e Distrito Federal passaram a se adequar a partir de 28 de outubro de 2019, enquanto os municípios tiveram datas diferentes de início, conforme o porte populacional.</p>



<ul>
<li>Estados e Distrito Federal &#8211; A partir do dia 28 de outubro de 2019</li>
<li>Municípios acima de 50 mil habitantes &#8211; A partir de 3 de fevereiro de 2020</li>
<li>Municípios entre 15 mil e 50 mil habitantes &#8211; A partir de 6 de abril de 2020</li>
<li>Municípios com menos de 15 mil habitantes &#8211; A partir de 1º de junho de 2020</li>
</ul>
<h2>Confira na íntegra o texto base aprovado para o Novo Decreto 10.024/2019 do Pregão Eletrônico</h2>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow">
<p>Íntegra do texto do Novo Pregão Eletrônico</p>
<cite>CAPÍTULO I<br />DISPOSIÇÕES PRELIMINARES <br />Objeto e âmbito de aplicação<br />Art. 1º Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.<br />§ 1º A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, pelos órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais é obrigatória.<br />§ 2º As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que trata o art. 40 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as disposições deste Decreto, inclusive o disposto no Capítulo XVII, observados os limites de que trata o art. 29 da referida Lei.<br />§ 3º Para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns pelos entes federativos, com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, a utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.<br />§ 4º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações de que trata o caput ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.<br />Princípios<br />Art. 2º O pregão, na forma eletrônica, é condicionado aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, do desenvolvimento sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade e aos que lhes são correlatos.<br />§ 1º O princípio do desenvolvimento sustentável será observado nas etapas do processo de contratação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das entidades.<br />§ 2º As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, resguardados o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.<br />Definições<br />Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:<br />I &#8211; aviso do edital &#8211; documento que contém:<br />a) a definição precisa, suficiente e clara do objeto;<br />b) a indicação dos locais, das datas e dos horários em que poderá ser lido ou obtido o edital; e<br />c) o endereço eletrônico no qual ocorrerá a sessão pública com a data e o horário de sua realização;<br />II &#8211; bens e serviços comuns &#8211; bens cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado;<br />III &#8211; bens e serviços especiais &#8211; bens que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns, nos termos do inciso II;<br />IV &#8211; estudo técnico preliminar &#8211; documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese de conclusão pela viabilidade da contratação, fundamenta o termo de referência;<br />V &#8211; lances intermediários &#8211; lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, porém inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante;<br />VI &#8211; obra &#8211; construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem imóvel, realizada por execução direta ou indireta;<br />VII &#8211; serviço &#8211; atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da administração pública;<br />VIII &#8211; serviço comum de engenharia &#8211; atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela administração pública, mediante especificações usuais de mercado;<br />IX &#8211; Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores &#8211; Sicaf &#8211; ferramenta informatizada, integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais &#8211; Siasg, disponibilizada pelo Ministério da Economia, para cadastramento dos órgãos e das entidades da administração pública, das empresas públicas e dos participantes de procedimentos de licitação, dispensa ou inexigibilidade promovidos pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais &#8211; Sisg;<br />X &#8211; sistema de dispensa eletrônica &#8211; ferramenta informatizada, integrante da plataforma do Siasg, disponibilizada pelo Ministério da Economia, para a realização dos processos de contratação direta de bens e serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia; e<br />XI &#8211; termo de referência &#8211; documento elaborado com base nos estudos técnicos preliminares, que deverá conter:<br />a) os elementos que embasam a avaliação do custo pela administração pública, a partir dos padrões de desempenho e qualidade estabelecidos e das condições de entrega do objeto, com as seguintes informações:<br />a definição do objeto contratual e dos métodos para a sua execução, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, que limitem ou frustrem a competição ou a realização do certame;<br />o valor estimado do objeto da licitação demonstrado em planilhas, de acordo com o preço de mercado; e<br />o cronograma físico-financeiro, se necessário; <br />b) o critério de aceitação do objeto;<br />c) os deveres do contratado e do contratante;<br />d) a relação dos documentos essenciais à verificação da qualificação técnica e econômico-financeira, se necessária;<br />e) os procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato ou da ata de registro de preços;<br />f) o prazo para execução do contrato; e<br />g) as sanções previstas de forma objetiva, suficiente e clara.<br />§ 1º A classificação de bens e serviços como comuns depende de exame predominantemente fático e de natureza técnica.<br />§ 2º Os bens e serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual, científica e técnica, caso possam ser definidos nos termos do disposto no inciso II do caput, serão licitados por pregão, na forma eletrônica.<br />Vedações<br />Art. 4º O pregão, na forma eletrônica, não se aplica a:<br />I &#8211; contratações de obras;<br />II &#8211; locações imobiliárias e alienações; e<br />III &#8211; bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia enquadrados no disposto no inciso III do caput do art. 3º. <br />CAPÍTULO II<br />DOS PROCEDIMENTOS <br />Forma de realização<br />Art. 5º O pregão, na forma eletrônica, será realizado quando a disputa pelo fornecimento de bens ou pela contratação de serviços comuns ocorrer à distância e em sessão pública, por meio do Sistema de Compras do Governo federal, disponível no endereço eletrônico www.comprasgovernamentais.gov.br.<br />§ 1º O sistema de que trata o caput será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame.<br />§ 2º Na hipótese de que trata o § 3º do art. 1º, além do disposto no caput, poderão ser utilizados sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias.<br />Etapas<br />Art. 6º A realização do pregão, na forma eletrônica, observará as seguintes etapas sucessivas:<br />I &#8211; planejamento da contratação;<br />II &#8211; publicação do aviso de edital;<br />III &#8211; apresentação de propostas e de documentos de habilitação;<br />IV – abertura da sessão pública e envio de lances, ou fase competitiva;<br />V &#8211; julgamento;<br />VI &#8211; habilitação;<br />VII &#8211; recursal;<br />VIII &#8211; adjudicação; e<br />IX &#8211; homologação.<br />Critérios de julgamento das propostas<br />Art. 7º Os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais vantajosa para a administração serão os de menor preço ou maior desconto, conforme dispuser o edital.<br />Parágrafo único. Serão fixados critérios objetivos para definição do melhor preço, considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade, as diretrizes do plano de gestão de logística sustentável e as demais condições estabelecidas no edital.<br />Documentação<br />Art. 8º O processo relativo ao pregão, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:<br />I &#8211; estudo técnico preliminar, quando necessário;<br />II &#8211; termo de referência;<br />III &#8211; planilha estimativa de despesa;<br />IV &#8211; previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de pregão para registro de preços;<br />V &#8211; autorização de abertura da licitação;<br />VI &#8211; designação do pregoeiro e da equipe de apoio;<br />VII &#8211; edital e respectivos anexos;<br />VIII &#8211; minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;<br />IX &#8211; parecer jurídico;<br />X &#8211; documentação exigida e apresentada para a habilitação;<br />XI- proposta de preços do licitante;<br />XII &#8211; ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:<br />a) os licitantes participantes;<br />b) as propostas apresentadas;<br />c) os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;<br />d) os lances ofertados, na ordem de classificação;<br />e) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;<br />f) a aceitabilidade da proposta de preço;<br />g) a habilitação;<br />h) a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;<br />i) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e<br />j) o resultado da licitação;<br />XIII &#8211; comprovantes das publicações:<br />a) do aviso do edital;<br />b) do extrato do contrato; e<br />c) dos demais atos cuja publicidade seja exigida; e<br />XIV &#8211; ato de homologação.<br />§ 1º A instrução do processo licitatório poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.<br />§ 2º A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente após o seu encerramento, para acesso livre. <br />CAPÍTULO III<br />DO ACESSO AO SISTEMA ELETRÔNICO<br />Credenciamento<br />Art. 9º A autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participarem do pregão, na forma eletrônica, serão previamente credenciados, perante o provedor do sistema eletrônico.<br />§ 1º O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.<br />§ 2º Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do pregoeiro e o dos membros da equipe de apoio.<br />Licitante<br />Art. 10. Na hipótese de pregão promovido por órgão ou entidade integrante do Sisg, o credenciamento do licitante e sua manutenção dependerão de registro prévio e atualizado no Sicaf.<br />Art. 11. O credenciamento no Sicaf permite a participação dos interessados em qualquer pregão, na forma eletrônica, exceto quando o seu cadastro no Sicaf tenha sido inativado ou excluído por solicitação do credenciado ou por determinação legal. <br />CAPÍTULO IV<br />DA CONDUÇÃO DO PROCESSO<br />Órgão ou entidade promotora da licitação<br />Art. 12. O pregão, na forma eletrônica, será conduzido pelo órgão ou pela entidade promotora da licitação, com apoio técnico e operacional do órgão central do Sisg, que atuará como provedor do Sistema de Compras do Governo federal para os órgãos e entidades integrantes do Sisg.<br />Autoridade competente<br />Art. 13. Caberá à autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou no estatuto do órgão ou da entidade promotora da licitação:<br />I &#8211; designar o pregoeiro e os membros da equipe de apoio;<br />II &#8211; indicar o provedor do sistema;<br />III &#8211; determinar a abertura do processo licitatório;<br />IV &#8211; decidir os recursos contra os atos do pregoeiro, quando este mantiver sua decisão;<br />V &#8211; adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;<br />VI &#8211; homologar o resultado da licitação; e<br />VII &#8211; celebrar o contrato ou assinar a ata de registro de preços. <br />CAPÍTULO V<br />DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO<br />Orientações gerais<br />Art. 14. No planejamento do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:<br />I &#8211; elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência;<br />II &#8211; aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela autoridade competente ou por quem esta delegar;<br />III &#8211; elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;<br />IV &#8211; definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e a execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração pública; e<br />V &#8211; designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.<br />Valor estimado ou valor máximo aceitável<br />Art. 15. O valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação, se não constar expressamente do edital, possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado exclusiva e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.<br />§ 1º O caráter sigiloso do valor estimado ou do valor máximo aceitável para a contratação será fundamentado no § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no art. 20 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.<br />§ 2º Para fins do disposto no caput, o valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas.<br />§ 3º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado, o valor máximo aceitável ou o valor de referência para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do instrumento convocatório.<br />Designações do pregoeiro e da equipe de apoio<br />Art. 16. Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem possuir a competência, designar agentes públicos para o desempenho das funções deste Decreto, observados os seguintes requisitos:<br />I &#8211; o pregoeiro e os membros da equipe de apoio serão servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação; e<br />II &#8211; os membros da equipe de apoio serão, em sua maioria, servidores ocupantes de cargo efetivo, preferencialmente pertencentes aos quadros permanentes do órgão ou da entidade promotora da licitação.<br />§ 1º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.<br />§ 2º A critério da autoridade competente, o pregoeiro e os membros da equipe de apoio poderão ser designados para uma licitação específica, para um período determinado, admitidas reconduções, ou por período indeterminado, permitida a revogação da designação a qualquer tempo.<br />§ 3º Os órgãos e as entidades de que trata o § 1º do art. 1º estabelecerão planos de capacitação que contenham iniciativas de treinamento para a formação e a atualização técnica de pregoeiros, membros da equipe de apoio e demais agentes encarregados da instrução do processo licitatório, a serem implementadas com base em gestão por competências.<br />Do pregoeiro<br />Art. 17. Caberá ao pregoeiro, em especial:<br />I &#8211; conduzir a sessão pública;<br />II &#8211; receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;<br />III &#8211; verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;<br />IV &#8211; coordenar a sessão pública e o envio de lances;<br />V &#8211; verificar e julgar as condições de habilitação;<br />VI &#8211; sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;<br />VII &#8211; receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;<br />VIII &#8211; indicar o vencedor do certame;<br />IX &#8211; adjudicar o objeto, quando não houver recurso;<br />X &#8211; conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e<br />XI &#8211; encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.<br />Parágrafo único. O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.<br />Da equipe de apoio<br />Art. 18. Caberá à equipe de apoio auxiliar o pregoeiro nas etapas do processo licitatório.<br />Do licitante<br />Art. 19. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica:<br />I &#8211; credenciar-se previamente no Sicaf ou, na hipótese de que trata o §2º do art. 5º, no sistema eletrônico utilizado no certame;<br />II &#8211; remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, os documentos de habilitação e a proposta e, quando necessário, os documentos complementares;<br />III &#8211; responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;<br />IV &#8211; acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;<br />V &#8211; comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;<br />VI &#8211; utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar do pregão na forma eletrônica; e<br />VII &#8211; solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.<br />Parágrafo único. O fornecedor descredenciado no Sicaf terá sua chave de identificação e senha suspensas automaticamente. <br />CAPÍTULO VI<br />DA PUBLICAÇÃO DO AVISO DO EDITAL<br />Publicação<br />Art. 20. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do aviso do edital no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação.<br />Parágrafo único. Na hipótese de que trata o § 3º do art. 1º, a publicação ocorrerá na imprensa oficial do respectivo Estado, do Distrito Federal ou do Município e no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação.<br />Edital<br />Art. 21. Os órgãos ou as entidades integrantes do Sisg e aqueles que aderirem ao Sistema Compras do Governo federal disponibilizarão a íntegra do edital no endereço eletrônico www.comprasgovernamentais.gov.br e no sítio eletrônico do órgão ou da entidade promotora do pregão. <br />Parágrafo único. Na hipótese do § 2º do art. 5º, o edital será disponibilizado na íntegra no sítio eletrônico do órgão ou da entidade promotora do pregão e no portal do sistema utilizado para a realização do pregão.<br />Modificação do edital<br />Art. 22. Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação utilizado para divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.<br />Esclarecimentos<br />Art. 23. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma do edital.<br />§ 1º O pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos.<br />§ 2º As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas pelo sistema e vincularão os participantes e a administração.<br />Impugnação<br />Art. 24. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.<br />§ 1º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de dois dias úteis, contado do data de recebimento da impugnação.<br />§ 2º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.<br />§ 3º Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame. <br />CAPÍTULO VII<br />DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO<br />Prazo<br />Art. 25. O prazo fixado para a apresentação das propostas e dos documentos de habilitação não será inferior a oito dias úteis, contado da data de publicação do aviso do edital.<br />Apresentação da proposta e dos documentos de habilitação pelo licitante<br />Art. 26. Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.<br />§ 1º A etapa de que trata o caput será encerrada com a abertura da sessão pública.<br />§ 2º Os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que constem do Sicaf e de sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, quando a licitação for realizada por esses entes federativos, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.<br />§ 3º O envio da proposta, acompanhada dos documentos de habilitação exigidos no edital, nos termos do disposto no caput, ocorrerá por meio de chave de acesso e senha.<br />§ 4º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital.<br />§ 5º A falsidade da declaração de que trata o § 4º sujeitará o licitante às sanções previstas neste Decreto.<br />§ 6º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta e os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública.<br />§ 7º Na etapa de apresentação da proposta e dos documentos de habilitação pelo licitante, observado o disposto no caput, não haverá ordem de classificação das propostas, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o Capítulo IX.<br />§ 8º Os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro e para acesso público após o encerramento do envio de lances.<br />§ 9º Os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento do envio de lances, observado o prazo de que trata o § 2º do art. 38. <br />CAPÍTULO VIII<br />DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DO ENVIO DE LANCES<br />Horário de abertura<br />Art. 27. A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta pelo pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha.<br />§ 1º Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, mediante a utilização de sua chave de acesso e senha.<br />§ 2º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes.<br />Conformidade das propostas<br />Art. 28. O pregoeiro verificará as propostas apresentadas e desclassificará aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.<br />Parágrafo único. A desclassificação da proposta será fundamentada e registrada no sistema, acompanhado em tempo real por todos os participantes.<br />Ordenação e classificação das propostas<br />Art. 29. O sistema ordenará automaticamente as propostas classificadas pelo pregoeiro.<br />Parágrafo único. Somente as propostas classificadas pelo pregoeiro participarão da etapa de envio de lances.<br />Início da fase competitiva<br />Art. 30. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, oportunidade em que os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.<br />§ 1º O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro.<br />§ 2º Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital.<br />§ 3º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.<br />§ 4º Não serão aceitos dois ou mais lances iguais e prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro.<br />§ 5º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.<br />Modos de disputa<br />Art. 31. Serão adotados para o envio de lances no pregão eletrônico os seguintes modos de disputa:<br />I &#8211; aberto &#8211; os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital; ou<br />II &#8211; aberto e fechado &#8211; os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final e fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital.<br />Parágrafo único. No modo de disputa aberto, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.<br />Modo de disputa aberto<br />Art. 32. No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 31, a etapa de envio de lances na sessão pública durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração da sessão pública.<br />§ 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.<br />§ 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1º, a sessão pública será encerrada automaticamente.<br />§ 3º Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema, nos termos do disposto no § 1º, o pregoeiro poderá, assessorado pela equipe de apoio, admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da consecução do melhor preço disposto no parágrafo único do art. 7º, mediante justificativa.<br />Modo de disputa aberto e fechado<br />Art. 33. No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do art. 31, a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração de quinze minutos.<br />§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.<br />§ 2º Encerrado o prazo de que trata o § 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com valores até dez por cento superiores àquela possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.<br />§ 3º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o § 2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo.<br />§ 4º Encerrados os prazos estabelecidos nos § 2º e § 3º, o sistema ordenará os lances em ordem crescente de vantajosidade.<br />§ 5º Na ausência de lance final e fechado classificado nos termos dos § 2º e § 3º, haverá o reinício da etapa fechada para que os demais licitantes, até o máximo de três, na ordem de classificação, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo, observado, após esta etapa, o disposto no § 4º.<br />§ 6º Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de lance fechado que atenda às exigências para habilitação, o pregoeiro poderá, auxiliado pela equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada, nos termos do disposto no § 5º.<br />Desconexão do sistema na etapa de lances<br />Art. 34. Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o pregoeiro no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.<br />Art. 35. Quando a desconexão do sistema eletrônico para o pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.<br />Critérios de desempate<br />Art. 36. Após a etapa de envio de lances, haverá a aplicação dos critérios de desempate previstos nos art. 44 e art. 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, seguido da aplicação do critério estabelecido no § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, se não houver licitante que atenda à primeira hipótese.<br />Art. 37. Os critérios de desempate serão aplicados nos termos do art. 36, caso não haja envio de lances após o início da fase competitiva.<br />Parágrafo único. Na hipótese de persistir o empate, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadas. <br />CAPÍTULO IX<br />DO JULGAMENTO<br />Negociação da proposta<br />Art. 38. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o pregoeiro deverá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital.<br />§ 1º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.<br />§ 2º O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, contado da solicitação do pregoeiro no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação de que trata o caput.<br />Julgamento da proposta<br />Art. 39. Encerrada a etapa de negociação de que trata o art. 38, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado para contratação no edital, observado o disposto no parágrafo único do art. 7º e no § 9º do art. 26, e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital, observado o disposto no Capítulo X. <br />CAPÍTULO X<br />DA HABILITAÇÃO<br />Documentação obrigatória<br />Art. 40. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa:<br />I &#8211; à habilitação jurídica;<br />II &#8211; à qualificação técnica;<br />III &#8211; à qualificação econômico-financeira;<br />IV &#8211; à regularidade fiscal e trabalhista;<br />V &#8211; à regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas estaduais, distrital e municipais, quando necessário; e<br />VI &#8211; ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição e no inciso XVIII do caput do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993.<br />Parágrafo único. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III, IV e V do caput poderá ser substituída pelo registro cadastral no Sicaf e em sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, quando a licitação for realizada por esses entes federativos.<br />Art. 41. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre.<br />Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser estrangeiro, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos de que trata o caput serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do dispostos no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.<br />Art. 42. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidas:<br />I &#8211; a comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa líder, que atenderá às condições de liderança estabelecidas no edital e representará as consorciadas perante a União;<br />II &#8211; a apresentação da documentação de habilitação especificada no edital por empresa consorciada;<br />III &#8211; a comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos de cada empresa consorciada, na forma estabelecida no edital;<br />IV &#8211; a demonstração, por cada empresa consorciada, do atendimento aos índices contábeis definidos no edital, para fins de qualificação econômico-financeira;<br />V &#8211; a responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do consórcio, nas etapas da licitação e durante a vigência do contrato;<br />VI &#8211; a obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I; e<br />VII &#8211; a constituição e o registro do consórcio antes da celebração do contrato.<br />Parágrafo único. Fica vedada a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por meio de mais de um consórcio ou isoladamente.<br />Procedimentos de verificação<br />Art. 43. A habilitação dos licitantes será verificada por meio do Sicaf, nos documentos por ele abrangidos, quando os procedimentos licitatórios forem realizados por órgãos ou entidades integrantes do Sisg ou por aqueles que aderirem ao Sicaf.<br />§ 1º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Sicaf serão enviados nos termos do disposto no art. 26.<br />§ 2º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares após o julgamento da proposta, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico, observado o prazo disposto no § 2º do art. 38.<br />§ 3º A verificação pelo órgão ou entidade promotora do certame nos sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.<br />§ 4º Na hipótese de a proposta vencedora não for aceitável ou o licitante não atender às exigências para habilitação, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital.<br />§ 5º Na hipótese de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser encaminhada exclusivamente via sistema, no prazo fixado no edital, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor.<br />§ 6º No pregão, na forma eletrônica, realizado para o sistema de registro de preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta vencedora, precedida de posterior habilitação, nos termos do disposto no Capítulo X.<br />§ 7º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto no art. 4º do Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015.<br />§ 8º Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no edital, o licitante será declarado vencedor. <br />CAPÍTULO XI<br />DO RECURSO<br />Intenção de recorrer e prazo para recurso<br />Art. 44. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.<br />§ 1º As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de três dias.<br />§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias, contado da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.<br />§ 3º A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput, importará na decadência desse direito, e o pregoeiro estará autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.<br />§ 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não podem ser aproveitados. <br />CAPÍTULO XII<br />DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO<br />Autoridade competente<br />Art. 45. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório, nos termos do disposto no inciso V do caput do art. 13.<br />Pregoeiro<br />Art. 46. Na ausência de recurso, caberá ao pregoeiro adjudicar o objeto e encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 17. <br />CAPÍTULO XIII<br />DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DA HABILITAÇÃO<br />Erros ou falhas<br />Art. 47. O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação, observado o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.<br />Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o caput, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata. <br />CAPÍTULO XIV<br />DA CONTRATAÇÃO<br />Assinatura do contrato ou da ata de registro de preços<br />Art. 48. Após a homologação, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo estabelecido no edital.<br />§ 1º Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, que deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.<br />§ 2º Na hipótese de o vencedor da licitação não comprovar as condições de habilitação consignadas no edital ou se recusar a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para, após a comprovação dos requisitos para habilitação, analisada a proposta e eventuais documentos complementares e, feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo da aplicação das sanções de que trata o art. 49.<br />§ 3º O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, permitida a fixação de prazo diverso no edital. <br />CAPÍTULO XV<br />DA SANÇÃO<br />Impedimento de licitar e contratar<br />Art. 49. Ficará impedido de licitar e de contratar com a União e será descredenciado no Sicaf, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:<br />I &#8211; não assinar o contrato ou a ata de registro de preços;<br />II &#8211; não entregar a documentação exigida no edital;<br />III &#8211; apresentar documentação falsa;<br />IV &#8211; causar o atraso na execução do objeto;<br />V &#8211; não mantiver a proposta;<br />VI &#8211; falhar na execução do contrato;<br />VII &#8211; fraudar a execução do contrato;<br />VIII &#8211; comportar-se de modo inidôneo;<br />IX &#8211; declarar informações falsas; e<br />X &#8211; cometer fraude fiscal.<br />§ 1º As sanções descritas no caput também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela administração pública.<br />§ 2º As sanções serão registradas e publicadas no Sicaf. <br />CAPÍTULO XVI<br />DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO<br />Revogação e anulação<br />Art. 50. A autoridade competente para homologar o procedimento licitatório de que trata este Decreto poderá revogá-lo somente em razão do interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a revogação, e deverá anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, por meio de ato escrito e fundamentado.<br />Parágrafo único. Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé ao ressarcimento dos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato. <br />CAPÍTULO XVII<br />DO SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA<br />Aplicação<br />Art. 51. As unidades gestoras integrantes do Sisg adotarão o sistema de dispensa eletrônica, nas seguintes hipóteses:<br />I &#8211; contratação de serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993;<br />II &#8211; aquisição de bens e contratação de serviços comuns, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993; e<br />III &#8211; aquisição de bens e contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, quando cabível.<br />§ 1º Ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia regulamentará o funcionamento do sistema de dispensa eletrônica.<br />§ 2º A obrigatoriedade da utilização do sistema de dispensa eletrônica ocorrerá a partir da data de publicação do ato de que trata o § 1º.<br />§ 3º Fica vedada a utilização do sistema de dispensa eletrônica nas hipóteses de que trata o art. 4º. <br />CAPÍTULO XVIII<br />DISPOSIÇÕES FINAIS<br />Orientações gerais<br />Art. 52. Ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia estabelecerá os prazos para implementação das regras decorrentes do disposto neste Decreto quando se tratar de licitações realizadas com a utilização de transferências de recursos da União de que trata o § 3º do art. 1º.<br />Art. 53. Os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.<br />Art. 54. Os participantes de licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Decreto e qualquer interessado poderá acompanhar o seu desenvolvimento em tempo real, por meio da internet.<br />Art. 55. Os entes federativos usuários dos sistemas de que trata o § 2º do art. 5º poderão utilizar o Sicaf para fins habilitatórios.<br />Art. 56. A Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá ceder o uso do seu sistema eletrônico a órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante celebração de termo de acesso.<br />Art. 57. As propostas que contenham a descrição do objeto, o valor e os documentos complementares estarão disponíveis na internet, após a homologação.<br />Art. 58. Os arquivos e os registros digitais relativos ao processo licitatório permanecerão à disposição dos órgãos de controle interno e externo.<br />Art. 59. A Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais, em meio eletrônico.<br />Revogação<br />Art. 60. Ficam revogados:<br />I &#8211; o Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005; e<br />II &#8211; o Decreto nº 5.504, de 5 de agosto de 2005.<br />Vigência<br />Art. 61. Este Decreto entra em vigor em 28 de outubro de 2019.<br />§ 1º Os editais publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto serão ajustados aos termos deste Decreto.<br />§ 2º As licitações cujos editais tenham sido publicados até 28 de outubro de 2019 permanecem regidos pelo Decreto nº 5.450, de 2005.<br />Brasília, 20 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.</cite></blockquote>
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		<title>Pregão Eletrônico passo a passo: procedimentos para o Pregão Online</title>
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		<pubDate>Tue, 11 Dec 2018 18:38:17 +0000</pubDate>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A chamada Lei do Pregão foi instituída pela lei federal 10.520/2002 e foi regulamentada na forma de Pregão Eletrônico pelo decreto 5.450/2005. Ela é uma modalidade de licitação que os entes públicos brasileiros utilizam para a contratação de bens e serviços. No pregão eletrônico é facilitada a entrada de vários <a href="https://comprasbr.com.br/fornecedor/?utm_source=Blog&amp;utm_medium=link-blog">fornecedores</a>, fazendo com que tenha uma ampliação na disputa licitatória, pois várias empresas de diversas localidades podem participar, além de baratear o processo licitatório, pois é simplificado as etapas burocráticas.</p>
<p>Essa é uma modalidade de licitação muito mais ágil e transparente, pois é feito por um sistema com comunicação via internet. Nesse sistema, os recursos de criptografia e autenticação garantem as condições necessárias de segurança em todas as etapas da licitação para os <a href="https://comprasbr.com.br/pregoeiro/">compradores</a>. Para se ter uma ideia, em 2013, segundo o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão foram economizados R$ 9,1 bilhões em compras públicas do Governo Federal.</p>
<h2>Procedimentos operacionais para o Pregão Eletrônico</h2>
<p><strong>Habilitação para o Pregão Eletrônico:</strong> a autoridade do órgão que promove o pregão, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes deverão ser credenciados com antecedência no provedor do sistema digital. Esse credenciamento é feito por atribuição de chave de identificação e senha de acesso.</p>
<p>O Pregão Eletrônico, na data e hora em que abrir o <a href="https://comprasbr.com.br/pregao-eletronico/?utm_source=Blog&amp;utm_medium=link-blog">processo de licitação</a>, possui um chat onde são apresentadas as propostas, após isso, é fixada a menor proposta. Então, o pregoeiro fica aberto aos lances dos concorrentes (geralmente, eles têm suas identidades ocultas) até que ninguém mais faça propostas.</p>
<p>Ganha quem oferecer o menor preço para prestação do serviço ou mercadoria. Em seguida, é verificado a habilitação da empresa que venceu o Pregão Eletrônico. Se algo der errado para ela, é verificado a habilitação do segundo colocado, e assim por diante. Ao final, os concorrentes também podem interpor recursos, e após o julgamento desses recursos a contratação é efetuada.</p>
<h2>Passo a passo de um Pregão Eletrônico</h2>
<p>1. O horário do pregão eletrônico pode confundir algumas pessoas, afinal, podem participar concorrentes de todo o Brasil e cada região pode possuir um fuso horário diferente. Por isso, criou-se o Decreto 5450/05 que o horário estipulado no edital deve ser o horário de Brasília.</p>
<blockquote><p><em>Decreto 5.450/05, Art. 17, § 5o Todos os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão, para todos os efeitos, o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.</em></p></blockquote>
<p>2. Na abertura do pregão, caso o pregoeiro conste que não foram feitas nenhuma proposta dizemos que o pregão foi deserto. Neste caso, a Administração deve verificar se não foram feitas exigências restritivas ou desproporcionais, inviabilizando os fornecedores de enviarem propostas, como por exemplo exigência de amostras que sejam caras de serem fabricadas. Em seguida, caso seja alterada essa cláusula de exigência, o edital deve ser publicado novamente. Caso não haja nenhuma cláusula que possa ser alterada, ou se refazer a licitação implicar em prejuízo à Administração, ela pode <a href="https://comprasbr.com.br/como-funciona-a-dispensa-de-licitacao/"><strong>aplicar a Dispensa de Licitação</strong></a> no art. 24, V, da Lei 8666/93.</p>
<blockquote><p><em>Lei 8.666/93, Art. 24. É dispensável a licitação: V &#8211; quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.</em></p></blockquote>
<p>3. Chegou a hora de abrir as propostas, então na data e hora marcadas no edital, os licitantes, o pregoeiro e a equipe de apoio devem estar conectados no <a href="https://comprasbr.com.br/pregao-eletronico/">sistema</a> escolhido pelo ente público. As propostas já estarão registradas no sistema quando o pregoeiro abrir a sessão. Posteriormente o pregoeiro faz o chamado &#8220;exame preliminar de conformidade&#8221; que faz a análise se todas as propostas trazem realmente o objeto que o edital solicita. Isso está previsto no Decreto 5.450/05</p>
<blockquote><p><em>Art. 22. A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta por comando do pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha.</em></p>
<p><em> § 2o O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.</em></p></blockquote>
<p>Assim, as propostas que vierem em desacordo com o que foi exatamente pedido no edital serão desclassificadas.</p>
<p>Ainda tem dúvidas? Confira esse portal do <a href="https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/pregaoeletronico-faq" target="_blank" rel="noopener">governo para mais informações</a>. Para começar a participar de licitações <a href="https://comprasbr.com.br/cadastro/?utm_source=Blog&amp;utm_medium=link-blog">faça seu cadastro</a>!</p>
<p><a href="https://comprasbr.com.br/cadastro/?utm_source=Blog&amp;utm_medium=banner-blog" target="_blank" rel="noopener"><img decoding="async" class="alignnone wp-image-2468 size-full" src="https://comprasbr.com.br/wp-content/uploads/2018/12/Banner-ComprasBR-Blog.webp" alt="" width="1400" height="450" srcset="https://comprasbr.com.br/wp-content/uploads/2018/12/Banner-ComprasBR-Blog.webp 1400w, https://comprasbr.com.br/wp-content/uploads/2018/12/Banner-ComprasBR-Blog-300x96.webp 300w, https://comprasbr.com.br/wp-content/uploads/2018/12/Banner-ComprasBR-Blog-1024x329.webp 1024w, https://comprasbr.com.br/wp-content/uploads/2018/12/Banner-ComprasBR-Blog-768x247.webp 768w" sizes="(max-width: 1400px) 100vw, 1400px" /></a></p>
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