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Dicas • 04/03/2021
A nova lei de licitações revoga a consolidada Lei 8666 e traz algumas inovações que deverão entrar em voga por um período de 2 anos. Nesse artigo você entende as principais mudanças promulgadas pela nova lei de licitações.
O projeto PL 4253/20 busca instituir um novo regime licitatório para a administração pública e fundacional. Ele substitui algumas das deliberações da Lei das Licitações 8666/93, da Lei do Pregão 10520/02 e do Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei 12462//11), integrando-as e atualizando seus pareceres.
Abaixo, você confere algumas das principais alterações e deliberações da nova lei de licitações.
Uma das principais alterações da Nova Lei de Licitações é a extinção do modelo de licitações por tomada de preços e convite para contratação. As licitações poderão ocorrer através de pregão, concurso, leilão, concorrência e a grande novidade, o diálogo competitivo.
Nesse sentido, a definição do tipo de licitação não será mais realizada por conta do valor estimado para a contratação, mas apenas pela natureza do objeto.
O pregão torna-se o modelo obrigatório para licitações com fins de contratação de bens e serviços comuns, analisados sob o viés do valor e dos padrões do mercado corrente.
O leilão é indicado para venda de bens móveis e imóveis da administração pública, agora sem limite máximo de valor. O procedimento continua ocorrendo sobre o critério de maior lance.
Concurso
Usado para trabalho técnico, científico ou artístico.
Contratação de bens e serviços especiais, além de obras e serviços comuns de engenharia.
Para quem quer entender o que é o diálogo competitivo, basta considerar as alterações no mercado ocasionadas pelas inovações tecnológicas das últimas décadas.
Hoje, ao invés de simplesmente oferecer produtos e serviços prontos, empresas podem ser contratadas justamente para propor soluções personalizadas para cenários complexos, que exigem um olhar atento às demandas.
O diálogo competitivo é uma modalidade licitatória que surge para ajudar a dar vazão para esses modos de relacionamento entre as empresas e a administração pública.
O processo funciona por diálogos entre os licitantes selecionados. Essas empresas poderão debater inovações tecnológicas capazes de atender as necessidades do projeto até que uma proposta final seja alcançada.
A Nova Lei de Licitações também altera as fases do processo licitatório. De forma geral, ela estabelece a chamada “inversão de fases do pregão” como regra em todos os processos. Isso significa que as fases de propostas e julgamentos ocorrem antes da análise dos documentos, habilitação e homologação da empresa escolhida para desenvolver o serviço ou entregar os produtos demandados.
As fases da licitação ficam definidas na seguinte ordem:
A nova lei de licitações modifica os valores estimados para obras e serviços considerados de “grande vulto”. Antes o valor era de R$100 milhões e agora foi ampliado para R$200 milhões.
Outra mudança garante que uma mesma empresa possa realizar tanto o projeto quanto a obra, em casos de licitações de engenharia, desde que sejam estimadas em valores acima de R$100 milhões de reais. Os orçamentos poderão ser feitos pelo preço total da obra, sem que sejam especificados os itens discretos.
Dois casos novos de inexigibilidade foram incluídos com a nova lei de licitações. Um deles é o credenciamento que se relaciona ao processo de contratação de diversas entidades sem concorrência, que são por sua vez credenciadas para oferecer serviços sem que uma única opção seja escolhida.
Em algumas situações, esse tipo de opção é muito valoroso para a diversidade de ofertas de um serviço para a população.
O segundo critério de inexigibilidade adotado convém à locação ou compra de imóveis em localizações estratégicas ou únicas, o que levaria à obviedade de sua escolha. Esses critérios específicos retiram a necessidade de competição e permitem aos órgãos públicos tomar decisões coerentes com suas necessidades.
Com a inversão de fases, uma das alterações da Nova Lei de Licitações, os critérios de habilitação das empresas também foram renovados. Um exemplo é a previsão em lei de balanço de abertura.
A habilitação econômico-financeira também está disposta como critério para demonstrar que o licitante pode agir em acordo com as suas obrigações futuras. A comprovação dá-se por coeficientes econômicos dispostos no edital em relação à documentos exigidos, como certidão negativa de feitos sobre falência e balanço patrimonial dos últimos dois exercícios sociais, com exceção das empresas com menos de dois anos de funcionamento.
Existem novidades também voltadas à habilitação técnica das empresas concorrentes. Será possível comprovar a capacidade de ação por formas alternativas, desde que previamente definidas por edital. Essa condição exclui as licitações de serviços de engenharia.
Entre as documentações para qualificação técnica estão a apresentação profissional, atestados e certidões, disposição de pessoal técnico e instalações, atenção aos requisitos do projeto, registro em entidades profissionais e declarações de responsabilidade das obrigações apresentadas na licitação.
Diante tantas mudanças, você deve estar pensando em todos os processos de adaptação necessários para adequação aos novos editais de licitação.
No entanto, ainda há bastante tempo até que ela efetivamente entre em vigência, com um limite de dois anos para total substituição dos processos baseados nas leis anteriores.
No ComprasBR estamos atentos a cada passo do processo, para adequar procedimentos técnicos às novas condições de pregão eletrônico. Ao acompanhar nosso blog, você conta com apoio especializado. Inclusive, conheça um pouco mais sobre o pregão eletrônico, uma forma prática de participar de processos licitatórios.
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