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Recurso Administrativo para licitação. Entenda a importância

Licitações19/10/2021

Você já precisou ou está precisando fazer um Recurso Administrativo para licitações? Aprenda com a gente a fazer um de maneira rápida, simples e objetiva!

Se você já participou de um pregão eletrônico ou de qualquer outra modalidade de licitação, certamente você já precisou fazer um Recurso Administrativo. Confira neste artigo o que é e como fazer um Recurso Administrativo para licitação pública.

O que é um Recurso Administrativo?

O Recurso Administrativo é um mecanismo para contestar decisões administrativas, após a primeira rodada de resultados. Os motivos podem ser descontentamento e/ou discordância de uma decisão proferida por alguma entidade/órgão da Administração Pública. O objetivo é pleitear uma revisão do ato decisório.

Assim, o Recurso Administrativo é o meio pelo qual você pode contestar se houve erro ou ilegalidade em um edital, ou alguma avaliação indevida da sua proposta ou empresa. Caso você não concorde na decisão do ato administrativo, o indicado é apropriar-se do Recurso Administrativo para se defender e resguardar os seus direitos.

O Recurso Administrativo é uma figura muito comum, seja no caso de discordância de uma inabilitação ou desclassificação da proposta ou então diante da negação de um pedido de reajuste.

Como funciona o recurso administrativo para licitação?

O recurso administrativo é uma ferramenta utilizada em licitações públicas para questionar as decisões administrativas e resguardar os direitos dos licitantes.

Esta ferramenta se divide em duas modalidades: aquelas regidas pela Lei 8666/93 e as regidas pela lei 10520/02.

O Recurso Administrativo interposto na Lei 8666/93 é o recurso que você deve recorrer na modalidade concorrência, na etapa de tomada de preços ou convite. O art. 109, Inciso I, da lei 8666/93, diz o seguinte:

“Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I – recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

a) habilitação ou inabilitação do licitante;

b) julgamento das propostas;

c) anulação ou revogação da licitação;

d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;”

Existem duas fases recursais: uma após a análise dos documentos e outra após o julgamento das propostas.

O procedimento é automático, deste modo, assim que acaba a análise de documentos, se inicia a fase recursal. Uma vez acabado o julgamento das propostas, se inicia outra fase recursal. O prazo para apresentação de recurso administrativo na lei 8666 é de cinco dias úteis.

Já o Recurso Administrativo regido pela Lei 10520/02 é o da modalidade Pregão e a interposição de recurso está descrita no art. 4º, Inciso XVIII:

“XVIII – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;”

Ao contrário do que acontece na lei 8666/93, a fase recursal não é automática no pregão. Assim que declarado o vencedor, deve haver manifestação imediata e motivada da intenção de recorrer. Caso esta não ocorra, perde-se o direito ao recurso.

Daí a importância de se estar sempre atento a todas as etapas do pregão, especialmente na forma eletrônica. Logo após a manifestação do seu interesse em apresentar um recurso, o recorrente tem apenas 3 dias corridos para apresentar suas razões.

Decisão sobre o Recurso Administrativo

O recurso administrativo é direcionado contra a decisão de um pregoeiro ou da comissão de licitação. O que se busca é a reconsideração do ato administrativo causador do conflito.

Contudo, quando não há reconsideração, o recurso é encaminhado para a autoridade competente, a pessoa responsável pelo órgão público que abriu o edital de licitação. Esta deve ser a figura imparcial que julgará em última instância o recurso.

Como fazer um Recurso Administrativo?

Existem diversos modelos de Recursos Administrativos na internet prontos para serem preenchidos de acordo com suas necessidades específicas. Em todos os casos, seja a partir de um modelo ou não, é recomendado observar as seguintes informações:

  • endereçamento: identificação da autoridade a quem devemos nos dirigir para analisar e julgar o Recurso Administrativo.
    qualificação: dados para identificação do recorrente, como nome completo, CPF, RG, endereço, telefone e e-mail para contato;
  • indicação do recurso: qual o tipo de recurso
  • motivação: qual a discordância da decisão proferida;
  • fundamentação: apresentar os argumentos que esteiam seu pedido;
  • pedido de manifestação do seu interesse no pedido;
  • finalização: após todas as informações, é preciso adicionar local e data, tudo devidamente assinado.
  • cópia da decisão que pretende-se revisar e cópia de documentação do recorrente, em anexo ao recurso

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