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Comprador/Ente Público • 29/06/2022
A nova lei de licitações impactos em uma serie de aspectos, incluindo o sistema de registre de preços na nova lei de licitações teve algumas de suas diretrizes alteradas. São estes e outros pontos que iremos elencar para vocês. Vamos lá?
O Registro de Preços é uma modalidade de cotação em que existe a possibilidade de se gerar uma contratação posteriormente. Deste modo, ele é um conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e também de aquisição de bens, para contratações em editais abertos e em contratações futuras.
De acordo com o jurista Marçal Justen Filho, “o SRP consiste em um contrato normativo, resultante de um procedimento licitatório específico. Estabelece regras vinculantes para a Administração Pública e um particular relativamente a contratações futuras, em condições predeterminadas”.
Ainda mais: “não é gerada obrigação de contratar, mas o Poder Público está vinculado pelos termos do resultado da licitação e deve respeitar as condições ali previstas e assume uma pluralidade de obrigações.“
De forma a trazer mais agilidade para a contratação e evitar a formação de estoque, prática danosa para a administração pública, o SRP tem como objetivo tornar possíveis contratações simultâneas ou sucessivas, sem a necessidade da realização de procedimentos individuais para cada item. Isto é especialmente importante no caso de itens perecíveis e com prazos de validade curtos.
Por isso mesmo, o SRP é de grande vantagem para micro e pequenas empresas. Isto porque o fornecimento não tem necessidade de ser imediato, podendo até mesmo ser parcelado, desde que respeitada a validade da ata do SRP.
O SRP é regulado pelo Decreto nº. 7.892/2013, foi alterado pelo Decreto nº 9.488/2018 e também está previsto na Lei nº 12.462/2011, na Lei nº 10.520/2002 e na Lei Geral de Licitações. Pelo menos até o advento da Nova Lei de Licitações e durante seu período de transição.
No âmbito da União, o SRP foi editado o Decreto 7.892 de 23 de janeiro de 2013, e encontra amparo legal no artigo 15º da Lei nº 8.666/1993, a partir do parágrafo 1º, até o 5º. Ainda de acordo com o artigo 15º § 3 da referida lei, este Sistema deve ser regulamentado por Decreto.
De acordo com a Nova Lei nº 14.133/2021, foram implementadas importantes modificações no procedimento. Isto nos termos em que já eram utilizados na prática e pela adoção do entendimento jurisprudencial dos tribunais de contas.
Assim, a Nova Lei visou clarificar o tema de maneira detalhada, aperfeiçoando as regras e disciplinando o procedimento sem perder sua finalidade.
As modalidades de licitação possíveis de se utilizar neste procedimento são a de Concorrência e a de Pregão. Com a Nova Lei de Licitações nº 14.133/2021, existe a possibilidade do Sistema de Registro de Preços, na forma de regulamento, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.
Logo, o Sistema de Registro de Preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, incluindo obras e serviços de engenharia, segundo o artigo 82 § 5ºº da Nova Lei. Neste caso específico, deverão ser observadas as seguintes condições:
No que diz respeito ao prazo de vigência da ata de registro de preços, o novo dispositivo será possível que a ata inicialmente firmada de um ano seja prorrogada por até dois anos, desde que comprovado preço vantajoso. Isto auxilia a Administração em casos concretos com a extensão da vigência de contratos firmados.
Ao contrário do que acontecia antes da Nova Lei, esta tem uma seção inteira sobre o procedimento do Sistema de Registro de Preços. Várias questões que antes precisavam de auxílio da jurisprudência para sua resolução (Seção V – Do Sistema de Registro de Preços) estão hoje estabelecidas pela Nova Lei.
Na Lei 8.666/93 o sistema de registro de preços era previsto pelo artigo 8º, do parágrafo 1º ao 5º.
Na nova redação o sistema é previsto em seu artigo 78, inciso IV, no qual apresenta as formas de procedimentos auxiliares na execução das licitações, além de descrever detalhadamente seu procedimento.
Na antiga lei, a previsão para a utilização do sistema de registro de preço estava elencado no artigo 3º do Decreto 7.892/2013, em que previa as seguintes hipóteses:
Além das hipóteses previstas anteriormente, a Nova Lei adicionou a possibilidade de utilização do SRP para obras de engenharia, como citado anteriormente.
Na antiga lei, deve ser utilizada a concorrência (artigo 15, parágrafo 3º, inciso I, da Lei n. 8.666/93) ou o pregão eletrônico (artigo 11, da Lei 10.520/02).
Isto se manteve na Nova Lei, permanecendo inalteradas as modalidades de concorrência e de pregão.
De acordo com a antiga lei, as compras deveriam ser processadas pelo SRP (artigo 15, inciso II, Lei n. 8.666/93) sempre que possível.
Já de acordo com Sistema de Registro de Preços na Nova Lei de Licitações, a utilização do mesmo para as compras não é mais obrigatória. Tornou-se uma discricionariedade, já que deve ser “considerada” e utilizada “quando pertinente” (artigo 40, inciso II).
Abaixo segue um resumo das principais inovações trazidas pela Nova Lei de Licitações.
Para saber mais sobre Sistema de Registro de Preços na Nova Lei de Licitações e outras inovações trazidas pela Nova Lei de Licitações, consulte nossa equipe do ComprasBr, e fique por dentro de todas as novidades sobre o assunto!
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