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Dicas • 12/04/2023
A participação das empresas em consórcio nos processos licitatórios se tornou muito comum, especialmente em serviços complexos como obras de grande vulto e transporte público. Isso ocorre porque as empresas em consórcio possuem, tecnicamente, maior expertise para realizar o objeto das licitações públicas, garantindo a efetividade dos recursos públicos e dos resultados oferecidos à sociedade. Mas afinal, em que condições as empresas em consórcio podem participar das licitações? Quais os cuidados e normas a serem cumpridos? Acompanhe este artigo até o final e saiba mais sobre o assunto!
Antes de falarmos se as empresas em consórcio podem participar de licitações, é importante compreender o que seria esse consórcio e como ele funciona. De modo geral, o consórcio pode ser conceituado como uma associação temporária entre duas ou mais pessoas jurídicas, onde as sociedades se unem para alcançar ou realizar um objetivo em comum, porém, sem perder a independência enquanto empresas.
Quando estas sociedades se unem e formam o consórcio, elas não possuem personalidade jurídica e as consorciadas devem cumprir o que está previsto no contrato de sociedade, em que cada uma responde, especificamente, pelas suas próprias obrigações. Sendo assim, quando estas empresas participam de um processo licitatório, elas apresentam uma proposta conjunta enquanto consórcio, como se fossem uma única entidade.
Desta forma, a organização permite que elas ampliem a sua capacidade de atender aos requisitos do projeto, e consequentemente, as suas chances de vencer a licitação. Mas afinal, o que a nova Lei de Licitações diz sobre o tema?
Quando falamos de licitação, é importante ter em mente que desde a primeira edição da Lei 8.666/93, o principal objetivo era aumentar a competitividade do certame licitatório, assim como permitir que houvesse a ampla e justa concorrência. Nesse sentido, a própria Lei de Licitações, em seu artigo 33, traz um capítulo específico para tratar sobre o tema, que é a participação das empresas em consórcio nos processos licitatórios. Segundo a lei, as empresas em consórcio podem sim participar das licitações, desde que o edital traga essa disposição muito clara. Caso o edital permita a participação, a empresa deverá observar algumas normas.
Primeiramente, é essencial que as empresas firmem o compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados. Devemos destacar que além desses detalhes, as empresas consorciadas se comprometem em cumprir o proposto no contrato e se responsabilizam pelos seus atos, tanto na fase de licitação quanto na execução do contrato. Além disso, também é exigido que as instituições atendam às condições de liderança do edital, tal como apresentem os documentos de comprovação de qualificação técnica e econômico-financeira, além da responsabilidade dos integrantes pelos atos praticados. E por falar em liderança, devemos destacar que em um processo onde existem consórcios com empresas nacionais e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira.
Assim, o licitante vencedor deverá promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, firmando assim o compromisso público da empresa na execução do contrato. Contudo, não é permitida a participação de uma empresa consorciada, na mesma licitação, em mais de um consórcio. Ou seja: cada empresa só pode se cadastrar uma única vez no certame, para não haver improbidade ou ato ilícito durante o processo. Porém, toda e qualquer vedação ou regras de participação de empresas em consórcio devem ser justificadas de maneira clara e objetiva no edital, que faz parte da fase preparatória do processo licitatório.
O cartel pode ser compreendido como qualquer acordo ou prática realizada por empresas concorrentes, com o objetivo de combinar preços e condições de mercado, além de restringir produção, compartilhar clientes e alinhar negociações. Como dissemos, o consórcio consiste em uma reunião formal de empresas que possuem o mesmo objetivo e que se unem para trazer um serviço mais completo e com mais efetividade.
De fato, o cartel pode ser muito prejudicial para o processo licitatório, principalmente por criar condições totalmente desvantajosas e injustas no certame. Sendo assim, caso haja suspeita da formação de cartel entre as empresas que estão participando da licitação, a instituição pública avalia com mais rigor todos os documentos referentes à participação de cada empresa relacionada à prática.
Outro ponto de grande importância no certame licitatório são as habilitações, tanto a técnica quanto a econômico-financeira, que dizem respeito à capacidade da empresa de honrar com o contrato e com a sua execução. Quanto à habilitação técnica, podemos dizer que elas são avaliadas em conjunto. Ou seja: os atestados apresentados pelas empresas que compõem o consórcio podem ser somados para comprovar, de fato, a capacidade técnica do consórcio.
No caso da qualificação econômico-financeira descrita pela Lei 8.666/93, a comprovação é feita com base no percentual de participação de cada empresa no consórcio. Em contrapartida, na Lei 14.133/2021, está previsto que a comprovação ocorra pelo somatório total de valores, incluindo patrimônio líquido, valores disponíveis em caixa, dentre outros, sem considerar o percentual de participação da empresa no consórcio.
Todavia, estar atento aos detalhes do edital e do regimento base utilizado no processo licitatório é essencial para garantir que a qualificação seja feita da maneira correta, sem prejuízo ao processo de avaliação e ao prazo do edital. Por fim, devemos ressaltar que após o momento em que a empresa se torna vencedora do certame, há a obrigatoriedade da regulamentação e do registro do consórcio antes da celebração do contrato, conforme as regras definidas no compromisso firmado entre os participantes do consórcio.
Assim, podemos afirmar que a união de empresas em consórcio aumenta a eficiência do processo licitatório, já que as empresas isoladas possivelmente não conseguiriam atender às necessidades e demandas do serviço público. Dessa forma, é completamente possível que uma empresa em consórcio participe de processos licitatórios, desde que observe as regras do edital e cumpra com o disposto.
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