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Comprador/Ente Público • 28/12/2022
Normalmente, as diversas modalidades de licitação – como o pregão eletrônico – mantém em desconhecido quem são os licitantes que estão participando do processo. Tudo isso muda no diálogo competitivo, que é feito em negociação direta das empresas com a administração que busca comprar os produtos ou serviços.
O nome diálogo competitivo elucida de que se trata o processo: conversas da administração com os licitantes que apresentam de forma transparente projetos que buscam atender aos critérios definidos para a escolha da melhor solução. A inspiração vem de processos licitatórios muito utilizados em países europeus.
Diferente de outras modalidades, como o pregão eletrônico, o diálogo competitivo não é aplicado quando o critério da licitação é o melhor valor. O diálogo competitivo é indicado para situações em que a organização quer contratar serviços ou produtos mais técnicos, que podem nem sequer existir ainda no mercado.
Nesse sentido, a licitação deve envolver o diálogo com a administração para que haja uma coerência entre as partes das demandas exigidas. O diálogo competitivo é especialmente útil quando a organização busca inovação tecnológica ou simplesmente não conseguiu ver suas demandas cumpridas pelos produtos e serviços que já foram ofertados por outras empresas.
Em alguns casos a precisão exigida pela organização pode ser grande o suficiente para que devam ser resolvidas e orçadas em diálogo.
Um exemplo de fácil apreensão pode ser a licitação para um projeto como uma urna eletrônica. Imagine que uma empresa de tecnologia deve criar o design do produto, programar seu software e criar toda proteção de dados necessária para um produto como esse. É um processo muito preciso em que a empresa contratada não poderá ser escolhida apenas por conta de sua oferta de preços baixos.
Quando pensamos em qualquer relacionamento entre empresas, sabemos que a comunicação é indispensável. Pelo menos é isso que acreditamos aqui no ComprasBr, já que lidamos justamente com o espaço entre instituições privadas e públicas. Estamos, no final de contas, trabalhando como tradutores, como facilitadores e organizando a linguagem e a comunicação entre os dois lados.
Por isso, olhamos com bons olhos para a criação do diálogo competitivo. O processo licitatório neste modo fica mais flexível e adiciona grande transparência na relação entre as partes. Os órgãos públicos oferecem serviços à população e suas demandas podem ser altamente específicas e complexas. Com o diálogo competitivo fica muito mais fácil ver essas demandas atendidas com a qualidade coerente com os valores pagos.
No final de contas o diálogo competitivo acaba se tornando um modo de licitação que busca o consenso entre as partes.
No entanto, ela é também uma modalidade de licitação focada em casos mais específicos e não deve ser utilizada para demandas comuns. Segundo o projeto de Lei nº 4.253/2020 o diálogo competitivo deve ser utilizado para a contratação de obras, serviços e compras qualificados como inovadores, técnicos, ou em que seja necessárias pesquisas para atender requisitos para a satisfação de necessidades complexas dos órgãos governamentais.
O diálogo competitivo também pode ser utilizado quando os modos de disputa aberto e fechado são considerados como inadequados para que as variações entre as propostas sejam compreendidas pelos órgãos compradores.
O processo para licitação em modo de diálogo competitivo compreende duas fases, a fase de diálogo e a fase competitiva.
Na fase de diálogo a administração entra em contato com as soluções ou propostas de soluções de cada empresa privada e busca definir quais são as mais potencialmente vantajosas para suprir suas demandas.
A legislação define que o edital deve estipular os critérios objetivos para a seleção de quem participa desta primeira fase do processo licitatório. Para os órgãos governamentais é muito importante entender quais pessoas estão habilitadas para perpetrar esse diálogo.
No diálogo competitivo, a administração deve buscar a criação de uma comissão de contratação que pode contar com a ajuda de consultoria técnica especializada. A lei prevê que a comissão de contratação deve ser composta por pelo menos 3 servidores ou empregados públicos fixos da Administração além de profissionais contratados, com formação técnica adequada para o processo. Estes profissionais devem assinar contratos com termos de confidencialidade e garantirem o afastamento de atividades com conflito de interesses.
Nesta fase, a administração não pode revelar as informações de um licitante ao outro sem que haja consentimento das partes. Para garantir a transparência do processo, a lei prevê que as reuniões entre administração e licitantes sejam registradas e gravadas por áudio e vídeo.
Depois de analisadas devidamente cada uma das propostas apresentadas pelas empresas, uma opção mais vantajosa é escolhida, o que finaliza a fase de diálogo.
Na fase competitiva, as empresas que participaram da fase de diálogo tem a oportunidade de apresentar novas propostas para competirem com a solução escolhida.
Um novo edital é publicado neste momento, no qual as características técnicas desejadas são estabelecidas e publicadas, mantendo como fim a escolha de uma melhor proposta para o acerto final. O prazo para esta fase é de 60 dias úteis, disponíveis para que os licitantes apresentem propostas coerentes com os elementos demandados.
Existem muitos detalhes envolvidos em cada processo licitatório. O diálogo competitivo traz boas novas para a maior transparência no diálogo entre as partes, mas também traz problemas práticos na escolha ou ordenação dos licitantes, de acordo com a busca por soluções adequadas.
Para entender mais sobre esse e outros processos licitatórios, acompanhe o blog da ComprasBR e confira nossas ferramentas ideias para empresas que querem participar de pregões eletrônicos.
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