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Fornecedor • 20/09/2021
Com o objetivo de modernizar as licitações, muitas mudanças ocorreram nas regulamentações desse processo nos últimos anos. Algumas delas têm relação com a participação de microempreendedores individuais (MEI), das microempresas (ME) e das empresas de pequeno porte (EPP) nos processos de licitação.
Neste artigo, você vai entender os benefícios trazidos por essas medidas e as diferenças entre MEIs, MEs e EPPs no cenário de licitações.
A diferença entre microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) é estabelecida a partir do faturamento anual, da receita-bruta de cada uma dessas configurações.
A figura do Microempreendedor Individual (MEI), regulamentada pela da Lei Complementar nº128/2008, diz respeito a um profissional autônomo, que deve ter no máximo um funcionário, e possuir faturamento anual de até R $81.000,00 reais por ano. Já as Microempresas (ME) são aquelas que possuem faturamento anual de até R $360 mil reais, enquanto as Empresas de Pequeno Porte (EPP) devem faturar, também anualmente, entre R $360 mil reais e R $3.6 milhões de reais.
Para aqueles que se enquadram em um dos três regimes acima (MEI, ME e EPP) algumas dúvidas são comuns. Por exemplo: como uma empresa de pequeno porte pode ter chances de concorrer com as grandes empresas? Ou mesmo, quais são as chances de vencer uma licitação em um cenário de concorrência entre um ME e uma EPP?
Essas questões estão relacionadas com um dos fundamentos das licitações: o princípio da isonomia. Esse princípio diz respeito à garantia de igualdade perante a lei, de modo que a administração pública deve garantir igualdade de concorrência para todos os participantes aptos a um edital de licitação.
Com base nesse princípio, a Lei complementar 126/2006 foi criada justamente para garantir a igualdade legal entre todos os concorrentes, modernizando os processos licitatórios, beneficiando e ampliando as possibilidades para as MEIs, MEs e EPPs.
Vamos ver como isso acontece na prática.
Um primeiro efeito da LC 126/2006 é o tratamento diferenciado. Um aspecto importante desse tratamento diferenciado é que as MEIs, MEs e EPPs podem concorrer às Licitações com irregularidades fiscais, o que não ocorre em outras modalidades. A situação pode ser regularizada em até cinco dias após vencer a licitação.
Mas o principal ponto dessa diferenciação é que as empresas concorrem com suas semelhantes para que haja igualdade nas condições de competição, que são elaboradas pela classificação das empresas de acordo com o seu faturamento.
A principal regra para realizar essa classificação é que o contrato de licitação apresente um valor máximo de R$80.000,00. Isso significa que os MEIs, as MEs ou as EPPs não precisam se preocupar se vão concorrer ou não com grandes empresas.
No entanto, até esse valor de R$80.000,00 essas três formas de empreendimento podem concorrer entre si. Como vimos, o faturamento entre elas é bem diferente, de modo que uma empresa de pequeno porte (EPP) pode ter mais condições de produzir um produto e, assim, oferecer preços mais baixos do que um microempreendedor (MEI) ou uma micro empresa (ME).
Embora não precisem concorrer com grandes empresas, fica a questão: quando o edital possibilita a participação tanto de um MEI quanto de uma ME ou EPP, a concorrência continua sendo justa? Uma microempresa possui condições iguais de concorrer com uma empresa de pequeno porte?
Sim, a concorrência continua sendo justa! Isso porque, nesse cenário, além dos benefícios que contemplam tanto MEIs, MEs quanto EPPs, a lei também prevê algumas estratégias para garantir a isonomia em concorrências que abarcam essas três modalidades.
A LC 126/2006 também prevê medidas para lidar com essas situações e garantir o princípio da isonomia. Uma estratégia de tornar essa competição entre MEIs, MEs e EPPs justa é o chamado empate fictício.
O empate fictício é uma estratégia pensada, justamente, para esses casos de concorrência aparentemente desleal entre dois regimes diferentes. Vamos considerar uma disputa entre um MEI e um ME.
O empate fictício significa que, quando o valor apresentado no contrato de Licitação pelo MEI for entre 5% a 10% mais caro do que o apresentado pela ME – a qual, em tese, poderia ter mais condições de oferecer bens ou serviços mais baratos -, o MEI será notificado.
A partir dessa notificação, o microempreendedor individual pode rever os valores apresentados inicialmente no contrato e, assim, continuar na disputa. Desse modo, o empate fictício funciona como uma oportunidade para o lado em desvantagem avaliar suas condições e possibilidades de baixar o preço e voltar para a competição.
Para os editais de Licitação de Bens ou Serviços que ultrapassam o valor de R $80.000,00, há uma cota de 25% estabelecida nesta mesma lei que é destinada, especificamente às MEIs, MEs e EPPs.
Isso significa, por exemplo, que se um determinado órgão público procura adquirir um determinado bem, essas micro e pequenas empresas podem fornecer até 25% dessa cota total, contanto que o valor cobrado não ultrapasse o teto de R $80.000,00. Os outros 75% serão disputados em um novo processo de licitação por empresas de outra categoria.
Além disso, há possibilidade que empresas de médio porte que vencem a licitação realizar subcontratações de empresas menores, de modo que uma microempresa passe a compor o fornecimento ao governo, desde que o bem ou serviço desta não ultrapasse 30% da totalidade do contrato.
A lei também busca estimular a economia local, dando prioridade aos micros e pequenos empreendimentos locais. Isso ocorre através de contratos selados com até 10% a mais no valor em relação às empresas de outras regiões.
Participar de licitações pode ser bastante benéfico para MEIs, MEs e EPP. Além de não concorrem com grandes empresas, as estratégias demonstram que é possível participar e vencer as licitações. Saiba mais aqui sobre os benefícios de vender para o governo e conte com a gente para fazer consultorias e garantir seu sucesso nas licitações.
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